Se organizar para as férias dos colaboradores é essencial para evitar dores de cabeça com datas, cálculos e pagamentos equivocados. Por isso, além de se preparar, é preciso entender pontos importantes do período de descanso da equipe, como o caso do 1/3 de férias.
Nesse artigo vamos sanar suas dúvidas sobre como realizar o cálculo de maneira correta, quem tem direito ao benefício, bem como o que diz a legislação e muitas questões que ainda geram incertezas em muitos gestores e RHs. Vamos conferir?
O que é 1/3 das férias?
Sabemos que todo trabalhador em regime CLT possui direito a 30 dias de férias após completar o período de 12 meses de trabalho. Entretanto, além do tempo de descanso existe o 1/3 de férias que pode ser entendido de duas formas:
- venda de 10 dias (1/3) das férias para o empregador;
- acréscimo de 1/3 do salário do colaborador ao valor pago para o período de férias.
Dentro desse artigo trataremos com mais detalhes sobre a segunda forma em questão, com pontos importantes para que o RH realize os cálculos de forma assertiva, levando em consideração os outros fatores a serem calculados.
Para que serve o 1/3?
De acordo com o livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso” de Augusto César, ministro do TST, a intenção da constituição na obrigatoriedade do 1/3 das férias é tornar dispensável a venda de um terço das férias.
Desse ponto, podemos resumir que o terço de férias nada mais é do que um bônus em forma remuneratória para que o colaborador aproveite seu período de descanso total, sem que haja a necessidade de vender parcela dessas férias para custear seu momento de lazer.
Surgimento do 1/3 na Constituição
A princípio, a primeira Constituição brasileira que abordou as férias dos colaboradores foi a de 1934, citada no Art. 121, §1º, f. Porém, somente em 1937 foi estabelecido o período aquisitivo para que o colaborador pudesse requerer seu período de férias:
“depois de um ano de serviço ininterrupto
em uma empresa de trabalho contínuo,
o operário terá direito a uma licença
anual remunerada” (artigo 137, e)
Em 1940, era dado um passo a mais para que os colaboradores tivessem direitos em suas jornadas de trabalho. Nesse período foi aprovada a Consolidação das Leis Trabalhistas, carinhosamente chamada de CLT, determinada pelo Decreto nº 5.452 de 1943.
Nesse momento, regras foram estabelecidas e benefícios foram ganhando forma. Colaboradores passaram a ter mais direitos em suas jornadas, períodos de descanso, férias e outros benefícios.
Entretanto, somente com a Constituição de 1988, foi estabelecido o pagamento do terço para o período de férias do colaborador (artigo 7, XVII).
1/3 na CLT e Legislação
Além da Constituição, a CLT também impõe algumas regras com relação ao 1/3 de férias. A Lei nº 13.467 de 2017, por exemplo, foi responsável por modificar algumas dessas normas, alterando também outras leis trabalhistas.
Essas alterações visam adequar melhor a CLT às novas condições de jornada de trabalho. Sendo assim, é importante verificar como os pontos referentes ao terço de férias se encontram atualmente.
No artigo 58-A encontramos no parágrafo que afirma: “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”.
A nova legislação (vigente desde janeiro de 2025) transformou o abono de férias em um direito garantido, não mais facultativo. O trabalhador pode converter até 1/3 das férias em dinheiro, e o empregador só pode recusar mediante justificativa formal.
Por outro lado, no Art. 452-A é pontuado que ao final de cada período de serviço prestado, o colaborador receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
Entretanto, além desses pontos, a CLT no Art. 611-B reitera que a supressão ou a redução do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, constitui em objeto ilícito.
Como calcular o 1/3 de férias?
Frente a tantos outros cálculos realizados rotineiramente pelo RH, esse pode ser considerado um dos mais simples. Sendo assim, para realizar a conta basta dividir o salário bruto do colaborador por 3 e adicionar o valor obtido ao salário normal.
De maneira prática:

Por fim, vale ressaltar que após o cálculo é necessário descontar as taxas do INSS e Imposto de Renda. Levando em conta que o colaborador retire o período todo de férias (30 dias), e que o INSS e o IRRF sobre seu salário bruto são de, respectivamente, 11% e 22,5%, o cálculo resultaria em:
Evento | Proventos | Descontos |
Valor de férias | R$ 3.300,00 | – |
1/3 | R$ 1.100,00 | – |
INSS | – | 11% = 484,00 |
IRRF | – | 22,5% = 244,97 |
Total | R$ 4.400,00 | R$ 728,97 |
Valor líquido: R$ 3.671,03 |
Requisitos para receber 1/3 das férias
Todos os colaboradores possuem direito ao 1/3. Logo, o único requisito para que o colaborador receba o 1/3 das férias é que o mesmo complete o período aquisitivo de forma contínua (12 meses), e que esteja em regime CLT.
Quando se deve realizar o pagamento?
Independente da venda do terço das férias ou do aceite dessa remuneração, ambas devem ser realizadas com a remuneração das férias ou abono referente ao tempo de descanso.
Segundo Artigo 145 da CLT, essa remuneração deve ser realizada em até 2 dias antes do início do período de férias do colaborador.
Principais dúvidas sobre férias e 1/3 de férias
Para entender mais sobre as férias e seus encargos é importante buscar as melhores fontes de informação para se manter atualizado. Sendo assim, o artigo 140 e subsequentes do Decreto de Lei nº1535 são as fontes principais para responder algumas das questões que surgem com maior frequência quando tratamos do assunto férias.
1. É possível vender as férias?
Sim. Previsto no Art. 142 da CLT, o colaborador possui direito de converter 1/3 do intervalo de férias em abono pecuniário. Porém, para que a venda seja autorizada, é preciso comunicar a empresa 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Por outro lado, em casos de solicitação após o prazo estipulado de 15 dias, fica a critério do empregador conceder ou não o abono pecuniário.
2. Período para o pagamento
Como dito anteriormente, a legislação obriga o pagamento das férias em até dois dias antes do início do período de descanso.
3.1/3 e as férias coletivas
Para as convenções coletivas é preciso que o empregador e sindicato entrem igualmente em acordo sobre o terço das férias. Nesse caso não é levado em consideração a vontade individual do colaborador, uma vez que o acordo deve prezar pela escolha coletiva.
Conclusão
Agora que você possui o conhecimento necessário para realizar os cálculos das férias de forma mais assertiva, é preciso otimizar as tarefas do RH para que esse setor tenha mais tempo para desenvolver os colaboradores.
Por isso, contar com um sistema que facilite os aceites em períodos de férias é essencial. Pensando em facilitar os processos do RH, a VR Pontomais oferece o módulo de Férias e Folgas, que centraliza todas as informações em um só lugar, e permite que você:
- acompanhe as solicitações de férias e folgas com antecedência;
- tenha visão geral dos períodos de férias e folgas dos colaboradores;
- obtenha transparência no processo de aprovação ou reprovação;
- envie as informações de forma prática para o contador da empresa.
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