O que muda novas regras PAT
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Saiba tudo sobre a regulamentação do PAT, prorrogada para maio de 2024

Instituído em 1976, o PAT é a principal ferramenta legal que visa melhorar as condições nutricionais e de saúde dos colaboradores brasileiros.

A cada novo início de ano, diversas leis trabalhistas são revisadas. Em 1º de maio de 2023, mais um pacote de regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) entraria em vigor e, então, o Programa passaria a contar com a possibilidade da portabilidade, da interoperabilidade e do arranjo aberto.

Porém, a entrada em vigor destes três temas foi prorrogada por mais 01 (um) ano. Isso significa dizer que a interoperabilidade e a portabilidade, assim como arranjo aberto no PAT, estarão valendo a partir de 1º de maio de 2024. A prorrogação do prazo acontece para a discussão de detalhamentos das regras, controle, implementação e execução destes 03 (três) temas.

Segundo o referido Decreto, uma das primeiras regras é que o benefício de vale-alimentação e vale-refeição deve ser utilizado apenas para a compra de produtos alimentícios. As mudanças colocam o trabalhador em evidência, visando monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores.

O que é o PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa que tem o objetivo de atender principalmente a trabalhadores de baixa renda.

Sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.

Sendo uma parceria entre o Governo e as empresas, a fim de garantir uma alimentação de qualidade, é um programa de adesão voluntária e não obrigatória.

Ao se cadastrar no PAT, as empresas podem deixar de pagar alguns encargos sociais, como o INSS e o FGTS, sobre o valor do benefício, podendo deduzir, também, valores no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

O que muda com a última regulamentação do PAT

Nova regra PAT

O Decreto 10.854 trouxe mudanças importantes para o PAT. Agora, a modalidade de pagamento dos produtos VA e VR devem ocorrer previamente (natureza “pré-paga”). Ou seja, está proibido o pagamento posterior do benefício (natureza “pós-paga”). Além disso, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o valor concedido ao trabalhador poderá ser utilizado por este de forma integral.

Algumas outras alterações ainda podem ser feitas ao longo do ano, visto que o Ministério do Trabalho e a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) ainda estão discutindo diversas pautas, incluindo a ampliação da rede de aceitação. Confira, a seguir, algumas das principais novas regras.

Fim do desconto “rebate”

Outra mudança importante é a que diz respeito ao fim do chamado rebate, isto é,  as empresas de benefícios não estão mais autorizadas a oferecer descontos para as companhias contratantes.

Forma de utilização do saldo do VA e VR

Os trabalhadores só podem utilizar os benefícios de vale-alimentação ou vale-refeição para pagar refeições em restaurantes ou lanchonetes, podendo também comprar itens do gênero alimentício, sendo que, a compra de bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outro produto que não seja da categoria de alimentos, não é permitida.

Troca de bandeira do cartão e aceitação das bandeiras do cartão

O Decreto dispõe que será possível trocar a atual operadora do cartão VA ou VR pela bandeira que o funcionário desejar, de forma completamente gratuita, além de os trabalhadores poderem utilizar o seu cartão de VA ou VR em qualquer estabelecimento que aceite essa forma de pagamento, independentemente da bandeira do cartão.  Porém, o detalhamento de ambos os temas estão em discussão pelo  Ministério do Trabalho e Previdência e o Banco Central.

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