Ah, as férias! Este é um momento muito aguardado pelos trabalhadores, pois traz o merecido descanso e a possibilidade de viajar, curtir a família e se divertir.
As empresas também se beneficiam do período, já que os colaboradores retornam com as energias recarregadas, aumentando a produtividade. No entanto, há uma modalidade que costuma gerar dúvidas em ambos os lados: as férias coletivas.
Afinal, quais são as regras atuais para as férias coletivas? Quem tem direito ao benefício? Para responder a essas e outras questões, preparamos este artigo especial sobre férias coletivas. Aqui, você vai entender o que diz a lei, qual a diferença entre os diferentes tipos de descanso e muito mais. Então, continue com a gente!
O que são férias coletivas?
As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e representam um período de descanso para toda a empresa ou um setor inteiro. Em outras palavras, se a organização considerar conveniente, tem o direito de conceder férias aos trabalhadores de forma conjunta.
Normalmente, as férias coletivas são dadas em épocas estratégicas, como o fim de ano e durante o carnaval, ou até em momentos de reformas estruturais ou de diminuição de demandas. Assim, o custo operacional é reduzido, criando uma oportunidade para que a gestão financeira seja equilibrada pela administração organizacional.
Isso quer dizer que o funcionário não pode se recusar a gozar as férias no período estabelecido pela empresa. Contudo, há critérios legais que precisam ser seguidos pelas companhias na concessão das férias coletivas. É exatamente esse o tema do próximo tópico. Acompanhe!
O que diz a lei?
Criada em 1943, a CLT é a lei que regulamenta as relações trabalhistas e, consequentemente, garante os direitos dos funcionários de uma empresa, incluindo as férias. De lá para cá, a legislação foi revista algumas vezes. Por exemplo, a reforma trabalhista de 2017 promoveu mudanças significativas em relação às férias.
Após 12 meses trabalhados (período aquisitivo), o empregado registrado tem direito a 30 dias de descanso remunerado, mais um terço do salário. O gozo deve ocorrer em até 12 meses após a aquisição do direito (período concessivo). Não é permitido início de férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O artigo 139 da CLT diz, ainda, que as férias coletivas consistem em uma decisão da empresa. Assim, podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que eles não tenham menos de dez dias.
A exemplo das férias individuais, o pagamento das férias coletivas deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de descanso.
Funcionários com menos de 12 meses de contratação devem tirar férias proporcionais. Assim, inicia-se um novo período aquisitivo após o descanso. Se o período de férias coletivas for maior que o proporcional, a diferença é considerada licença remunerada. Se for menor, o saldo deve ser gozado no novo período aquisitivo.
Para a concessão das férias coletivas, as companhias precisam comunicar o Ministério do Trabalho e os sindicatos com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Dessa maneira, todos os trabalhadores vinculados à CLT do mesmo setor ou organização devem começar o período de descanso após o aviso de férias coletivas.
Outra dúvida comum: MEI tem direito a férias? O Microempreendedor Individual não tem direito a férias e a 13º salário. Somente têm acesso ao benefício os profissionais com carteira assinada (regime CLT), além dos servidores públicos (estatuto próprio).
Outros tipos de período de descanso
Uma vez que explicamos como as férias coletivas funcionam, agora é preciso entender a diferença para os outros dois modelos de descanso: as férias individuais e o recesso. Em seguida, confira as características de cada um.
Férias individuais
As férias individuais são uns dos benefícios previstos na CLT. Após 12 meses de trabalho em uma empresa, o funcionário tem direito a 30 dias de férias remuneradas, que podem ser divididas em até três períodos. Nesse caso, um período deve ter no mínimo 14 dias, enquanto os outros pelo menos 5 dias cada.
Assim como na modalidade coletiva, o cálculo do valor recebido nas férias individuais corresponde ao salário bruto mais um terço desse valor e demais acréscimos salariais. As contribuições para o INSS e o IRRF também são descontadas no cálculo das férias.
Recesso
O recesso nada mais é do que uma pausa em determinados períodos, não contando como férias. O caso mais famoso é o recesso de fim de ano, aproveitando as datas do Natal e do Ano Novo. Desse modo, o período não é descontado das férias do funcionário. O colaborador também não recebe os adicionais das férias.
Como calcular
O cálculo das férias coletivas é o mesmo das férias normais. Para os trabalhadores que recebem remuneração fixa mensal, o pagamento inclui o valor do salário acrescido do 1/3 constitucional, além de todos os possíveis valores extras previstos na CLT: adicional noturno, hora extra e adicional de periculosidade, entre outros.
Como mencionamos anteriormente, o montante deve ser pago no máximo dois dias antes do início do período de descanso. Os descontos referentes ao IR e ao INSS são efetuados no cálculo de férias normalmente.
Pode vender férias?
Também chamada de abono pecuniário, a venda de parte das férias é permitida por lei. Ou seja, o trabalhador pode tomar a iniciativa de vender até 1/3 das férias ao empregador, desde que faça uma solicitação por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Recebo VR nas férias?
Agora, vamos compreender melhor como funcionam os benefícios nas férias. O vale-alimentação e o vale-refeição não são obrigatórios por lei.
Entretanto, uma vez que a empresa tenha optado por fornecer esses benefícios mensalmente, é também obrigada a conceder durante as férias do trabalhador?
A resposta é não. Esses benefícios alimentícios não têm natureza salarial de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Assim, a organização está desobrigada a pagá-los durante as férias. Porém, a empresa pode, por livre e espontânea vontade, optar por não interromper a concessão desses benefícios.
O mesmo ocorre com o vale-transporte: a empresa não é obrigada a pagá-lo nas férias. Embora esteja previsto na lei, o benefício também não conta com caráter salarial. Acima de tudo, é fornecido para locomoção do trabalhador até a empresa. Logo, com o funcionário em gozo de férias, a companhia pode pausar a concessão.
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