O direito às férias é uma das garantias mais conhecidas da CLT para as pessoas trabalhadoras. No entanto, muitas empresas não se atentam aos prazos para sua concessão. É justamente o descumprimento desse prazo que acarreta uma das penalidades mais custosas para o empregador ou empregadora: as “férias em dobro”, ou férias dobradas.
Longe de ser um benefício, essa medida é uma sanção financeira imposta pela lei quando a empresa não concede o descanso à pessoa colaboradora no tempo correto. Continue a leitura para entender como essa regra funciona, como calculá-la e, principalmente, como evitá-la para garantir uma gestão de RH segura e eficiente!
O que é férias em dobro?
As férias em dobro acontecem quando a empresa deixa de cumprir as regras da CLT em relação ao período de descanso a que a pessoa colaboradora tem direito dentro do prazo legal.
No caso das férias em dobro, todos os valores devidos em relação às férias, como o salário, adicionais e variáveis, devem ser pagos em dobro para a pessoa colaboradora, assim que acontecer o vencimento do período concessivo. Além disso, é preciso pagar um adicional de 1/3 sobre o valor das férias dobradas.
Lembrando que o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para a empresa conceder as férias às pessoas colaboradoras. Este prazo equivale aos 12 meses subsequentes da data do período aquisitivo completado.
Ou seja, o pagamento em dobro das férias não é um benefício, mas uma consequência para que as empresas não deixem de cumprir a legislação referente aos direitos das pessoas trabalhadoras.
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CLT e férias em dobro: o que diz a lei?
O Artigo 137 do Decreto-lei n.º 5.452 (1943) afirma que: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
No caso de descumprimento da legislação, a organização deve, por obrigação, conceder uma espécie de indenização ao funcionário ou funcionária prejudicado(a).
Tempo de férias reduzido
Já no caso de tempo de férias reduzido, o artigo 143 da CLT estabelece que o colaborador ou colaboradora pode converter parte das férias em abono pecuniário; porém, essa decisão não pode ser uma imposição da empresa empregadora.
O abono pecuniário concede o direito à pessoa trabalhadora de vender até um terço do seu período de férias. O equívoco, nesse caso, está em impor à pessoa colaboradora que reduza seu tempo de afastamento. Caso isso aconteça, ela pode recorrer judicialmente e receber suas férias em dobro.
Pagamento em atraso
Caso a empresa não faça o pagamento das férias até 2 dias antes do período de descanso, como prevê o artigo 145 da CLT, deve pagar o valor das férias dobradas para compensar as pessoas colaboradoras lesadas.
Férias vencidas em dobro na rescisão
Segundo o artigo 146 da CLT, em casos de término de contrato de trabalho, independentemente da causa, a pessoa colaboradora terá direito a receber suas férias vencidas em dobro nas verbas rescisórias.
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Como calcular férias em dobro?
Para entender como o pagamento de férias em dobro funciona é preciso considerar: a remuneração dos 12 meses do período aquisitivo, o adicional de 1/3, os adicionais recebidos (noturno, insalubridade, etc.), horas extras, entre outros.
Existem duas situações diferentes para o pagamento das férias vencidas. Confira a seguir como funciona o cálculo, em exemplos práticos:
Férias em dobro: exemplo de cálculo de férias vencidas
Como vimos, as férias vencidas devem ser pagas em dobro. Portanto, considere que a pessoa colaboradora tenha e sua remuneração bruta mensal de R$ 1.500. Neste caso, o cálculo das férias não usufruídas com pagamento em dobro seria o seguinte:
- Fórmula: salário integral (30 dias) + 1/3 (adicional constitucional) x 2 (férias em dobro por estarem vencidas).
- Cálculo: salário (1500) + 1,3 (500, conforme o salário de exemplo) x 2 = o valor a receber é de R$ 4.000.
Férias em dobro: exemplo de cálculo de férias parcialmente vencidas
Existem também os casos de indenização parcial, que geralmente acontece quando, por exemplo, a pessoa colaboradora usufrui de 15 dias de suas férias antes de encerrar um novo período aquisitivo (o segundo), resultando em outros 15 dias que ultrapassam o limite de concessão do pagamento.
Nesse caso, deve receber em dobro a remuneração referente a esses 15 dias. Neste caso, seguindo o exemplo acima, o cálculo seria o seguinte:
- A pessoa colaboradora receberia R$ 2.000 pelos 30 dias de férias (equivalente a R$ 1.500 de salário + R$ 500 de adicional de 1/3). Partindo disso, o total é dividido por 30 (ou 31, conforme o mês), obtendo a quantia de R$ 66,67 ao dia.
- Cálculo: valor diário (66,67) x 15 (dias ultrapassados do período concessivo) x 2 (em dobro por estarem vencidas) = o valor a receber é de R$ 2.000.
- É necessário também calcular o quanto a pessoa receberá pelos dias não vencidos (R$ 1.000) e pelos dias de férias que ultrapassaram o limite do período concessivo (R$ 2.000).
Essas são duas quantias distintas que devem ser somadas com os devidos descontos, totalizando a quantia líquida.
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Férias em dobro incide INSS?
Diferente das férias usufruídas normalmente, segundo a Tabela de Incidência de Contribuição, da Receita Federal, as férias em dobro não incidem sobre o INSS, FGTS e imposto de renda por serem de natureza indenizatória.
Porém, sobre o valor das férias normais, incluindo o terço constitucional, esse valor irá compor a contribuição previdenciária, conforme estabelecido no Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal.
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Como evitar o pagamento de férias dobradas?
Gerenciar prazos de férias, calcular corretamente os valores e evitar riscos como o pagamento das férias em dobro, pode ser um grande desafio para o departamento de Recursos Humanos.
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Imagem de capa — Fonte: actiongp/Freepik (2025)