Cuidar da saúde do trabalhador e da trabalhadora sempre foi uma boa prática de gestão. A partir de abril de 2026, passou a ser também uma obrigação legal. A Lei 15.377 alterou a CLT para incluir deveres ativos das organizações na promoção da saúde preventiva e entrou em vigor sem prazo de adaptação.
Para o RH e para quem está à frente da gestão de pessoas, isso significa que quem ainda não tomou nenhuma ação já está em descumprimento da lei. Os riscos vão além das multas, incluindo a responsabilização civil em casos em que a omissão da empresa tenha impactado a saúde de quem trabalha nela.
Neste artigo, você vai entender o que muda com a entrada da lei em vigor, como a empresa deve se preparar e como estruturar a adequação periódica da saúde ocupacional, de forma prática e segura. Acompanhe!
O que é a Lei 15.377?
A Lei 15.377/2026 altera a CLT para incluir o dever ativo das empresas na promoção da saúde preventiva das pessoas colaboradoras. Sancionada em 2 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril, seu objetivo é combater a desinformação e incentivar o diagnóstico precoce de doenças graves.
A lei não exige que a empresa custeie exames, contrate estrutura médica ou monitore a saúde individual de cada pessoa. A obrigação é informacional e educacional: comunicar, conscientizar e orientar sobre saúde e bem-estar no trabalho.
O que dizem os artigos inseridos na CLT?
A Lei 15.377 promoveu duas alterações diretas na CLT, seguindo o padrão dos outros artigos de legislação trabalhista que orientam a gestão de pessoas:
- Art. 169-A da CLT: inserida pela Lei 15.377/2026, cria três obrigações simultâneas e imediatas para todas as empresas com pessoas colaboradoras regidas pela CLT:
- Divulgar campanhas oficiais de saúde do Ministério da Saúde.
- Conscientizar sobre prevenção e diagnóstico precoce de doenças.
- Garantir o direito de ausência remunerada para a realização de exames preventivos.
- Art. 473, §3.º da CLT: alterado pela mesma lei, assegura o direito da pessoa trabalhadora de se ausentar sem desconto no salário para realizar exames de saúde preventiva. A empresa não apenas deve respeitar esse direito, mas precisa comunicá-lo de forma expressa.
Diferente de outras mudanças regulatórias recentes, como a atualização da NR-1, por exemplo, essa lei não oferece período de ajuste. Se a sua empresa ainda não tomou nenhuma providência, ela já está tecnicamente em descumprimento.
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Quais são as obrigações da empresa com a Lei 15.377?
A lei cria três frentes de obrigação simultâneas para todas as empresas. Entenda melhor cada uma delas para estruturar a adequação de forma organizada:
1. Divulgar campanhas de vacinação e saúde preventiva
A empresa deve divulgar as campanhas oficiais do Ministério da Saúde relacionadas à vacinação e à prevenção de doenças como HPV, câncer de mama, câncer de colo do útero e câncer de próstata.
Não é necessário organizar vacinação do trabalhador e trabalhadora no local de trabalho; a obrigação é informacional. Comunicados internos, e-mails, murais e materiais digitais já atendem à exigência, desde que as informações estejam alinhadas às orientações oficiais do Ministério da Saúde.
2. Conscientizar sobre prevenção e diagnóstico precoce
A lei exige que as orientações relacionadas à saúde sejam claras, baseadas em fontes oficiais e direcionadas às pessoas colaboradoras, de forma que elas entendam seus direitos e saibam como acessar os serviços de saúde disponíveis.
Não basta repostar um conteúdo genérico nas redes sociais da empresa ou afixar um cartaz no corredor; é preciso adotar uma estratégia de comunicação organizacional que seja efetiva.
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3. Garantir e informar o direito de ausência remunerada para exames
Pela nova redação do Art. 473, a pessoa trabalhadora tem direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para a realização de exames preventivos. Cabe à empresa informar o direito com clareza, para que todas as pessoas colaboradoras saibam que cuidar da saúde não resulta em desconto no salário ou qualquer tipo de penalidade.
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Quais são os riscos de não cumprir a Lei 15.377?
Apesar da ausência de penalidade específica no texto da lei, o descumprimento se enquadra nas infrações do capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que abrange os artigos 154 a 201, que estabelece as diretrizes legais e obrigatórias sobre Segurança e Medicina do Trabalho no Brasil, e as consequências podem ser:
- Autuações e multas: as infrações se enquadram no Art. 201 da CLT, com multas que variam de R$ 415,87 a R$ 4.160,89, conforme a Portaria MTE nº 1.131/2025, aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
- Responsabilização civil: empresas que não cumprirem as exigências podem ser responsabilizadas civilmente — especialmente se ficar comprovado que o diagnóstico precoce de uma doença poderia ter sido facilitado pelo cumprimento da lei. Em casos de omissão reiterada, o Poder Judiciário pode ainda fixar condenações por dano moral coletivo.
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Como o RH pode colocar a Lei 15.377 em prática?
O que a adequação exige é organização, registro e consistência. Veja o que o RH precisa fazer para estar em conformidade:
- Crie um calendário de comunicações de saúde: estruture comunicações periódicas alinhadas ao calendário oficial (Outubro Rosa, Novembro Azul, campanhas de vacinação do Ministério da Saúde). A lei incentiva ações contínuas de conscientização da saúde no ambiente de trabalho; não basta apenas fazer avisos pontuais.
- Documente tudo: guarde registros de todas as orientações realizadas (e-mails enviados, materiais distribuídos, listas de presença e atas de reunião). Esses documentos são a principal proteção da empresa em caso de fiscalização ou questionamento judicial.
- Integre ao PCMSO quando aplicável: para empresas obrigadas a ter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7), as novas exigências devem ser integradas na próxima revisão do programa.
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Cumprir a Lei 15.377 exige comunicação e registro das ações, o que fica muito mais fácil quando a documentação está centralizada e os processos de RH estão organizados.
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