O vale-transporte (VT) é um benefício garantido pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), sancionada em 1943, por Getúlio Vargas. Porém, o VT foi instituído somente em 1985. Ele garante ao trabalhador o valor referente ao deslocamento de casa até o local de trabalho.
A primeira lei sobre o vale-transporte surgiu como um benefício facultativo. Dois anos depois, tornou-se uma obrigação legal. Por não ser de natureza salarial, não é considerado parte da remuneração do trabalhador e não pode ser incluído no cálculo para a Previdência Social ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Como o vale-transporte funciona?
De acordo com a lei nº 7.418/85, o VT é um benefício obrigatório a todos os trabalhadores. Ele é entregue pela empresa em um bilhete, que deve ser recarregado mensalmente para antecipar as despesas do trabalhador com o transporte. O crédito não precisa ser realizado sempre na mesma data.
Há apenas uma exceção durante o pagamento: não existe vale-transporte em dinheiro, somente em cartão. Caso contrário, a empresa corre o risco de ser multada. Ele só pode ser pago em dinheiro caso haja falta do VT no estoque do fornecedor ou o trabalhador seja doméstico.
Isentos ao benefício do vale-transporte
Apesar de ser um direito de todo trabalhador registrado, há algumas profissões isentas do recebimento do benefício. O valor do vale-transporte não é obrigatório para quem não utiliza transporte público para se locomover até o local de trabalho, por exemplo.
Além disso, o empregador é dispensado da obrigatoriedade de fornecer o benefício a trabalhadores que têm o direito ao Passe Livre. São eles: pessoas de mais de 65 anos ou que sejam beneficiadas por programas sociais que garantem o acesso gratuito ao transporte público.
A situação também se aplica ao trabalhador que já recebe transporte privado fornecido pela empresa. Essa regra é adotada mesmo que o colaborador prefira utilizar o transporte público. Porém, caso esse transporte parta de um ponto longe da residência do trabalhador, a empresa precisa pagar o VT até o local de partida.
Qual é o valor a ser pago?
O desconto do vale-transporte é definido entre o trabalhador e a empresa no momento da contratação. É permitido descontar cerca de 6% do valor do salário do colaborador, sendo que o restante é pago pelo próprio empregador. Caso o valor do benefício seja inferior a 6%, o desconto será menor.
Vamos a um exemplo: tenha em mente que o salário bruto de um trabalhador é R$ 2.000, e ele precisa de R$ 200 por mês para se locomover até a empresa. Do salário, será descontado R$ 120, equivalente a 6% do valor, enquanto os R$ 80 restantes serão pagos pela empresa.
Exemplo de interferência no valor
A empresa pode interferir no valor do vale-transporte quando o trabalhador se ausenta das funções por um motivo particular, férias, atestado médico, licenças, dias abonados por banco de horas, etc.
Caso o benefício já tenha sido pago quando algum desses cenários acontecer, a empresa pode seguir de três formas:
- exigir a devolução do vale-transporte que não foi utilizado;
- compensar o valor no mês seguinte, deduzindo os valores do mês anterior;
- descontar a quantia referente ao salário do trabalhador.
O desconto ou a devolução do vale-transporte não pode ser feito caso o trabalhador compareça à empresa, mas, por algum imprevisto, não complete a jornada de trabalho. Nesse caso, mesmo trabalhando por meio período ou menos, o colaborador deve receber o benefício completo.
Reforma Trabalhista: o que mudou?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, um detalhe referente ao vale-transporte foi alterado. O tempo gasto durante o deslocamento do colaborador até a empresa não é mais contabilizado como jornada de trabalho. O pagamento de horas extras caso o trabalhador viva longe também não é mais contabilizado.
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