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Nova Lei Trabalhista: as principais mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador

No dia 10 de novembro de 2021, o Poder Executivo sancionou um decreto que prevê mudanças significativas à nova Lei Trabalhista. Entre as várias disposições previstas no ato, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu alterações que entrarão em vigor nos próximos meses.

Para que você fique por dentro do que está rolando, preparamos este artigo com detalhes sobre o que muda — tanto para empresas quanto para os funcionários e empresas. Confira!

O que é o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é a ação governamental de adesão voluntária, ou seja, não obrigatória, que visa estimular empresas a fornecer alimentação de qualidade aos seus trabalhadores de modo a reduzir os acidentes e aumentar a produtividade.

Iniciativa do Ministério do Trabalho (MTE), o PAT foi instituído pela Lei nº 6.321 e é regulamentado pelo Decreto nº 5 de 1991. Funcionando como um mecanismo de incentivo aos empregadores, ele garante isenção de encargos sociais, como o INSS e o FGTS, além da dedução de imposto sobre a refeição cedida, que pode chegar a até 4%.

Para aderir ao programa, a empresa precisa preencher um formulário eletrônico disponível no site do MTE. Como os benefícios do PAT não podem ser pagos em espécie, a organização deve escolher entre as modalidades de distribuição de alimentos que incluem serviço próprio, administração de cozinha, convênios de alimentação ou refeição, refeições transportadas e cestas básicas.

Principais alterações

Com o decreto somado à nova Lei Trabalhista, algumas normas que regiam o programa mudaram. Dessa forma, tanto as empresas quanto funcionários e empresas terão que se adequar às seguintes diretrizes:

Gestão do PAT

Segundo o Governo Federal, com a nova Lei Trabalhista, o Programa de Alimentação do Trabalhador passa a ter sua gestão compartilhada por três pastas: Ministério do Trabalho e Previdência (MTPS), Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e Ministério da Saúde (MS).

Assim, o MTE será responsável por regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas. Já o RFB ficará a par dos aspectos tributários, e o MS, dos aspectos relacionados à promoção da saúde, além da segurança alimentar e nutricional relacionadas ao PAT.

Rede própria X cartão bandeirado

Atualmente, no mercado, existem dois tipos de empresas fornecedoras de vale-refeição e/ou alimentação: tradicionais com arranjo de pagamento fechado (cartão e rede de estabelecimentos próprios) e players novos com arranjo de pagamento aberto (cartões bandeirados).

Por estarem de acordo com as diretrizes propostas pelo PAT desde o início, somente as empresas de arranjo fechado estavam previstas na regulamentação. Dessa forma, são as únicas opções legais e seguras para fornecer os benefícios.

Porém, com as alterações propostas no decreto, ficou estabelecido que a partir de sua vigência, as empresas tradicionais deverão permitir a interoperabilidade entre si e novos players. Até o momento, como não há clareza do governo sobre como essa mudança funcionará na prática, apenas as de arranjo fechado seguem valendo no PAT.

O que muda para as empresas?

Em relação ao que muda para empresas que oferecem o PAT a seus trabalhadores, continua sendo obrigatória a inscrição no programa junto ao MTE, sendo importante manter o cadastro sempre atualizado.

Também fica estabelecido que a dedução fiscal para empresas de lucro real e cadastradas no PAT será aplicada para trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos e parcela mensal de benefícios até 1 (um) salário mínimo.

Além disso, com o decreto incluso na nova Lei Trabalhista, as taxas negativas e a concessão de prazo de pagamento serão proibidas. Fora isso, a nova regulamentação institui que os créditos destinados ao PAT são de titularidade do trabalhador, dessa forma, todo o valor destinado à alimentação, independente da periodicidade de uso e acúmulo, continuará sendo próprio.

O que muda para os funcionários?

Já em relação ao que muda para os funcionários, o decreto oferecerá a ação de portabilidade. Isso quer dizer que o trabalhador terá a oportunidade de escolher por meio de qual fornecedor deseja receber seus benefícios. As empresas de benefícios estão aguardando mais detalhes sobre essa alteração.

No mais, vale lembrar que as mudanças serão aplicadas a partir de 11 de dezembro de 2021 para novos contratos. Para contratos vigentes, as mudanças ocorrerão no vencimento ou após 18 meses da data de publicação do Decreto.

Dúvidas Frequentes

Como ficam os benefícios fiscais para a minha empresa com o Decreto?

A dedução fiscal para empresas de lucro real e cadastradas no PAT será aplicável para trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos e parcela mensal de benefícios até 1 (um) salário mínimo.

O que acontece com a minha isenção dos encargos trabalhistas e previdenciários?

Não haverá nenhuma mudança na isenção e benefícios trabalhistas e previdenciários.

Com a mudança da lei, é permitida a transferência entre saldos?

As soluções que permitam transferência de saldos não estão em conformidade com o decreto e poderão implicar na perda dos benefícios do PAT. Não é permitida a transferência dos saldos, devendo estes serem escriturados separadamente.

Para quem está inscrito no PAT, mas não tem isenções fiscais, é permitido o rebate (desconto)?

Se a empresa estiver inscrita no PAT, não poderá ter o rebate (desconto).

É permitido o benefício de refeição e de alimentação em um único cartão com a nova lei do PAT?

Os benefícios alimentação e refeição poderão ser oferecidos no mesmo cartão, desde que em contas separadas para cada benefício. Vale reforçar que o Programa não permite a migração de saldos entre os benefícios, com o objetivo de assegurar a destinação específica de cada modalidade e a aplicação de planos nutricionais mais eficientes.

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