Sair de casa para trabalhar parece uma ação simples do dia a dia, mas o trajeto entre a residência e o emprego pode esconder riscos reais. Quedas, atropelamentos, acidentes de trânsito, qualquer incidente que aconteça nesse percurso pode ter consequências sérias para a saúde das pessoas.
E é justamente por isso que a legislação brasileira trata o assunto com atenção especial. Mas muita gente ainda tem dúvidas: afinal, o acidente de percurso é considerado acidente de trabalho? A empresa tem responsabilidade?
Neste artigo, você vai encontrar respostas para essas perguntas, além de conferir o que a lei diz e como agir nesse tipo de situação. Vamos lá?
O que é acidente de trabalho?
Antes de falar sobre o acidente de percurso especificamente, é importante entender o conceito mais amplo.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício das atividades laborais a serviço da empresa e que provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença, resultando em redução da capacidade para o trabalho ou a morte.
Os acidentes de trabalho se dividem em três categorias principais:
- Acidente típico: ocorre durante o exercício das atividades no local de trabalho. Por exemplo, uma queda em uma fábrica ou escritório.
- Doença ocupacional: desenvolvida em função das condições ou do exercício da profissão, como LER ( Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) em quem trabalha com digitação.
- Acidente de trajeto: aquele que acontece no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.
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Acidente de percurso é considerado acidente de trabalho?
Sim. O acidente de percurso é considerado um tipo de acidente de trabalho pela legislação brasileira. Isso significa que, se a pessoa trabalhadora sofre um acidente no caminho entre casa e trabalho (ou no retorno), ela pode ter acesso aos mesmos direitos previstos para incidentes ocorridos dentro da empresa.
Essa regra está prevista na Lei nº 8.213/91, que reconhece como acidente de trabalho aquele que acontece no trajeto, independentemente do meio de transporte, seja a pé, de bicicleta, moto, carro próprio ou transporte público.
Mas e a Reforma Trabalhista? Ela não revogou isso?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes e a resposta é clara: Não! O acidente de percurso continua sendo equiparado ao acidente de trabalho.
Por que existe a confusão?
A dúvida se o acidente de percurso não é mais acidente de trabalho surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17), que alterou o Art. 58 da CLT. A partir desse decreto, o tempo de deslocamento deixou de ser computado como jornada de trabalho (fim das horas in itinere/ “horas de trajeto”). Isso levou muitas pessoas a concluir, equivocadamente, que o acidente no trajeto também teria perdido seu status legal.
O detalhe fundamental
A CLT não regulamenta o acidente de trajeto. Como já mencionamos, quem faz isso é a Lei nº 8.213/91, uma lei previdenciária, que não foi alterada nem revogada pela Reforma Trabalhista.
- Nota histórica: em 2019, a Medida Provisória nº 905 chegou a revogar temporariamente o acidente de trajeto, mas ela perdeu sua eficácia em abril de 2020 por não ter sido convertida em lei pelo Congresso.
Desde então, o dispositivo da Lei Previdenciária voltou a ter plena validade. Portanto, o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho permanece sendo, para todos os efeitos de proteção social e estabilidade, um acidente de trabalho.
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Quais são os direitos da pessoa trabalhadora em caso de acidente de trajeto?
Quando o acidente de trajeto é reconhecido como acidente de trabalho, a pessoa trabalhadora passa a ter acesso a uma série de direitos importantes, que vão desde benefícios previdenciários até garantias no emprego. Confira os principais:
- Auxílio-doença acidentário (B91): benefício pago pelo INSS quando a pessoa fica incapacitada por mais de 15 dias. Ao contrário do auxílio-doença, o B91 garante recolhimento do FGTS durante o afastamento.
- Estabilidade no emprego: após o retorno do afastamento, a pessoa acidentada tem direito à estabilidade por 12 meses, o que reforça a ideia de que “acidente de trajeto dá estabilidade”. Durante esse período, a empresa não pode demitir sem justa causa.
- Recolhimento do FGTS: mesmo com a pessoa afastada pelo INSS, a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS em sua conta durante todo o período de licença por acidente de trabalho.
- Indenização (Danos Morais/Materiais): no acidente de trajeto, a empresa só terá que pagar indenização se tiver participado diretamente do risco.
Exemplo: se o acidente ocorreu em um transporte fornecido pela própria empresa ou se ela forçou a pessoa funcionária a dirigir em condições perigosas.
Vale ressaltar que, se o acidente ocorreu no transporte público ou veículo próprio sem participação da empresa, a pessoa trabalhadora mantém os direitos previdenciários (FGTS e estabilidade), mas não cabe indenização contra a empresa, e sim contra a pessoa terceira causadora do acidente.
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O que é a CAT e por que a empresa deve emiti-la em caso de acidente?
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que formaliza o ocorrido junto à Previdência Social. É por meio dela que a pessoa trabalhadora acessa o auxílio-doença acidentário e demais benefícios.
Após um acidente de trajeto, a empresa deve emitir a CAT em até 24 horas. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Ocorreu um acidente de trabalho e a empresa não emitiu a CAT: o que fazer?
Se a empresa se recusar a emitir a CAT ou simplesmente se omitir, a pessoa trabalhadora não fica desamparada. A própria Lei nº 8.213/91 prevê que a CAT pode ser emitida pela:
- Própria pessoa colaboradora;
- seus dependentes;
- o sindicato da categoria;
- profissional de medicina que prestou atendimento;
- autoridades públicas (pessoas delegadas, promotoras), juízas.
Além disso, a empresa que não emite a CAT está sujeita a multa administrativa. Portanto, se isso acontecer com você, procure orientação do sindicato da sua categoria ou registre o acidente por conta própria junto ao INSS.
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Sofri um acidente de trânsito no percurso do trabalho. E agora?
O momento logo após um acidente é de choque e incerteza, mas manter a calma e seguir os passos corretos é fundamental para garantir sua saúde e a preservação dos seus direitos.
No susto, muitas pessoas esquecem de colher provas ou avisar a empresa, o que pode dificultar o acesso aos benefícios mais tarde. Se você sofrer um acidente de percurso, siga estes passos:
1. Priorize sua saúde
Busque atenção médica o quanto antes. Além do cuidado necessário, é vital guardar todos os documentos: laudos, relatórios de emergência, receitas e atestados com o CID (Código Internacional de Doenças).
2. Registre a ocorrência
Faça um Boletim de Ocorrência (B.O.). Muitos estados permitem que isso seja feito online pelo site ou aplicativo da Polícia Civil. Esse documento é a prova oficial de onde e como o acidente aconteceu.
3. Comunique a empresa
Informe ao RH ou à gestão assim que possível, para que a empresa possa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
4. Organize as provas do trajeto
Para evitar que o acidente seja contestado, guarde evidências de que você estava no seu caminho habitual:
- Capturas de tela de aplicativos de mapas (Google Maps/ Waze).
- Fotos do local e do veículo.
- Contato de testemunhas que presenciaram o ocorrido.
5. Acione o INSS
Por fim, se a orientação médica indicar um afastamento superior a 15 dias, você deverá agendar uma perícia no INSS para converter o auxílio em benefício acidentário (B91), para garantir sua estabilidade e o depósito do seu FGTS.
Gostou do conteúdo? Entender seus direitos é o primeiro passo para se proteger dentro e fora do trabalho. E quando o assunto é bem-estar, segurança e qualidade de vida, informação faz toda a diferença no dia a dia.
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Imagem de capa – Fonte: nathakornted / Freepik (2026)
