O adicional noturno é um dos benefícios garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele assegura condições diferenciadas de remuneração e reconhece o maior desgaste físico e social de quem trabalha no período noturno.
Se você ainda tem dúvidas sobre o que é o adicional noturno e como funciona, continue a leitura para entender todos os detalhes desse direito trabalhista!
Como funciona o adicional noturno?
O adicional noturno é um direito previsto em lei que garante uma remuneração maior para quem trabalha no período da noite. Esse valor extra busca reconhecer as particularidades desse tipo de jornada de trabalho.
É importante destacar que esse pagamento não funciona como salário, mas sim como um adicional, ou seja, é uma remuneração extra destinada especificamente a compensar o trabalho noturno.
O Adicional noturno começa a contar a partir de que horas?
Para definir a partir de qual hora começa o adicional noturno, é preciso considerar o tipo de atividade e o setor no qual a pessoa atua, já que a legislação define horários diferentes para o trabalho urbano, rural e na pecuária:
- Trabalho urbano: é considerado noturno o trabalho realizado entre 22h e 5h, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, conforme o Art. 73 da CLT.
- Trabalho rural na agricultura: é considerado noturno o trabalho realizado entre 21h e 5h, conforme o Art. 7º da Lei n.º 5.889/1973. Nesses casos, o valor do adicional deve ser de no mínimo 25% sobre a remuneração normal da pessoa trabalhadora.
- Trabalho rural na pecuária: é considerado noturno o trabalho realizado entre 20h e 4h. Assim como na agricultura, o valor do adicional deve ser de no mínimo 25% sobre a remuneração normal da pessoa trabalhadora.
Vale lembrar que esses são os limites mínimos definidos em lei, mas os percentuais podem variar conforme acordo ou convenção coletiva.
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Como calcular adicional noturno?
No trabalho urbano, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno, contabiliza-se uma hora completa de trabalho. Essa hora noturna é remunerada integralmente, com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal.
O adicional de hora noturna incide somente sobre as horas efetivamente trabalhadas durante o período da noite. Por exemplo, se a hora normal de trabalho da pessoa colaboradora é de R$ 30,00, o cálculo do adicional noturno seria:
- Adicional noturno valor: 30 x 20% = 6 / 30 + 6 = R$ 36
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O que mudou com a reforma trabalhista?
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a CLT passou a permitir que a jornada 12×36 (ou seja, 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso) pudesse ser estabelecida por acordo individual escrito entre pessoa empregadora e pessoa colaboradora.
Esse tipo de jornada é bastante comum em setores como saúde, segurança e vigilância. Antes da Reforma Trabalhista, o regime 12×36 só podia ser adotado mediante acordo ou convenção coletiva.
Como fica o cálculo do adicional noturno 12 × 36 após a reforma trabalhista?
Mesmo no modelo 12×36, a empresa deve pagar o adicional previsto na CLT, já que o trabalho noturno continua sujeito à compensação financeira.
Exemplo prático: se um(a) profissional da saúde inicia sua jornada às 19h e encerra às 7h, terá direito ao adicional noturno pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h, mesmo estando no regime 12×36.
Tire suas dúvidas sobre o adicional noturno
O adicional noturno ainda gera muitas dúvidas, tanto para pessoas colaboradoras quanto para empresas. Entre as principais questões estão a possibilidade de acumular com outros adicionais e de que forma ele entra no cálculo do 13º salário.
Para te ajudar a entender melhor, respondemos abaixo às perguntas mais comuns sobre o tema. Confira:
1. O adicional noturno conta no décimo terceiro salário?
Sim. O adicional noturno deve ser considerado no cálculo do 13º salário, já que integra a remuneração da pessoa trabalhadora (Art. 457 da CLT). Ou seja, se ela recebe adicional noturno de forma habitual, ele compõe a média salarial usada para o cálculo da gratificação.
2. A empresa é obrigada a pagar adicional noturno?
Sim. O pagamento do adicional noturno a partir das 22 horas é obrigatório por lei sempre que a pessoa contratada exercer atividades no horário considerado noturno. Caso a empresa não efetue o pagamento corretamente, a pessoa trabalhadora tem o direito de requerer os valores retroativos na Justiça do Trabalho.
3. O adicional noturno e o de periculosidade podem ser acumulados?
Sim. A legislação trabalhista permite que ambos os adicionais sejam pagos de forma independente. Isso significa que, se a pessoa trabalhadora exercer atividades perigosas durante o período noturno, terá direito a receber o adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, conforme o Art. 193 da CLT) e, ao mesmo tempo, o adicional noturno.
Exemplo prático: um(a) vigilante que atua das 22h às 5h em local de risco, tem direito ao adicional noturno com periculosidade — o primeiro pelo horário de trabalho e, o segundo, pelo risco da atividade exercida.
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4. Quanto equivale 1 hora de adicional noturno?
No trabalho urbano, a hora noturna não equivale a 60 minutos, mas sim a 52 minutos e 30 segundos. Essa redução é chamada de hora ficta noturna e tem como objetivo compensar o maior desgaste de quem trabalha à noite.
Garantir o pagamento correto do adicional noturno é mais do que uma obrigação legal, é essencial para garantir um ambiente de trabalho justo e transparente, que valoriza a dedicação das pessoas colaboradoras que atuam em todas as jornadas.
No entanto, a complexidade dos cálculos, a gestão de horas reduzidas e as diferentes regras podem transformar essa tarefa em um verdadeiro desafio para o departamento de RH, levando a possíveis erros que geram passivos trabalhistas e insatisfação.
A boa notícia é que a tecnologia pode ser a maior aliada da sua empresa para eliminar essas complicações. Uma gestão de ponto eficiente e automatizada é o caminho para assegurar precisão, conformidade e tranquilidade.
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