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Rescisão de contrato: o que é e como calcular

VR
08.03.2026
10 min de leitura
Mão de uma pessoa entregando um documento de rescisão contratual para outra pessoa sobre uma mesa de madeira.
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Os procedimentos que envolvem a rescisão de contrato de trabalho estão entre as tarefas mais burocráticas da rotina do RH. Afinal, qualquer deslize no cálculo das verbas ou no cumprimento dos prazos pode gerar passivos trabalhistas e multas para a empresa.

Por isso, dúvidas sobre o contrato de rescisão, como quais as regras atuais para cada tipo de desligamento e como funciona a proporcionalidade do aviso-prévio, são comuns até para profissionais experientes.

Para garantir que o encerramento do vínculo de uma pessoa colaboradora seja feito de forma justa, eficiente e dentro da lei, é fundamental conhecer as regras da CLT. E pensando nisso, preparamos este guia completo para você entender o que é rescisão de contrato, conhecer as modalidades existentes e aprender como calcular os valores devidos. Boa leitura!

O que é rescisão de contrato?

A rescisão contratual é a formalização do fim de um vínculo empregatício. Ela pode partir tanto da empresa quanto da pessoa colaboradora, ou até mesmo ser uma decisão conjunta.

É importante ressaltar que esse documento se aplica somente às pessoas profissionais vinculadas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, para o RH esse é um momento que demanda atenção, pois é preciso calcular corretamente as verbas rescisórias e garantir que todas as pendências, como devolução de equipamentos e baixa na carteira, por exemplo, sejam resolvidas dentro do prazo legal.

Leia também: Sobreaviso CLT – entenda como funciona

Aviso-prévio na rescisão de contrato de trabalho: como funciona?

Na prática, a oficialização do desligamento acontece com a emissão e a assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). É neste documento que o RH discrimina detalhadamente os valores devidos e as deduções, servindo como o comprovante legal do fim do vínculo entre pessoa e empresa.

Depois, o processo de desligamento segue para o aviso-prévio. Esse comunicado serve para garantir que nenhuma das partes seja surpreendida com a notícia, o que permite que a empresa busque uma pessoa substituta ou que o(a) profissional procure por uma nova oportunidade. 

Existem duas formas principais de cumpri-lo:

  • Aviso-prévio trabalhado: a pessoa continua cumprindo suas funções por um período de geralmente 30 dias, mas com a opção (à sua escolha) de redução de jornada de 2 horas a menos por dia ou folga nos últimos 7 dias corridos.
  • Aviso-prévio indenizado: a empresa opta pelo desligamento imediato, dispensando a pessoa colaboradora do trabalho, mas pagando o salário correspondente a esse período.

Regra da proporcionalidade 

Caso a pessoa colaboradora tenha mais de um ano de casa, aplica-se a Lei n.º 12.506/2011, que determina o acréscimo de 3 dias de aviso-prévio para cada ano completo de serviço, somados aos 30 dias iniciais, podendo chegar ao limite total de 90 dias.

Vale destacar que, se o pedido de demissão partir da pessoa colaboradora e ela não cumprir o aviso-prévio, a empresa tem o direito legal de descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias.

Leia também: Admissão e demissão – você está por dentro dos processos?

Tipos de rescisão de contrato

Cada modalidade de desligamento possui justificativas legais e impacta diretamente no cálculo das verbas rescisórias. Para o RH, diferenciar cada uma é essencial para evitar pagamentos indevidos ou passivos trabalhistas.

Confira abaixo os detalhes de cada modelo:

1. Demissão sem justa causa 

Ocorre quando a empresa decide desligar a pessoa colaboradora sem que ela tenha cometido uma falta grave. Geralmente, a demissão sem justa causa é motivada por corte de custos, reestruturação ou desempenho abaixo do esperado.

2. Demissão por justa causa 

A demissão por justa causa acontece quando a pessoa comete uma falta grave prevista no Artigo 482 da CLT, como insubordinação ou abandono de emprego. Devido à gravidade, a pessoa perde a maioria dos benefícios.

  • Direitos: apenas saldo de salário e férias vencidas (+ 1/3), caso tenha completado o período aquisitivo. A pessoa perde o direito às férias proporcionais, aviso-prévio, 13º proporcional, saque do FGTS e Seguro-Desemprego.

3. Rescisão indireta 

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando a empresa descumpre o contrato ou a lei, tornando a relação de trabalho insustentável. Motivos comuns incluem: frequência de atraso nos salários, não recolhimento de FGTS, assédio moral ou exigência de atividades perigosas sem proteção.

  • Direitos: se reconhecida pela Justiça, a pessoa colaboradora recebe todas as verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% do FGTS.

4. Pedido de demissão 

É quando a pessoa colaboradora solicita o desligamento, seja por insatisfação ou por uma nova oportunidade de carreira.

  • Direitos: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais (+ 1/3).
  • Atenção: nesse caso, a pessoa não tem direito à multa de 40%, não pode sacar o FGTS e não recebe Seguro-Desemprego. Além disso, o aviso-prévio deve ser cumprido; caso contrário, a empresa pode descontar o valor correspondente na rescisão.

5. Culpa recíproca 

É um caso mais raro e complexo, onde a Justiça do Trabalho reconhece, no Art. 484 do Decreto-lei n.º 5.452 da CLT, que tanto a empresa quanto a pessoa colaboradora cometeram faltas graves simultaneamente que levaram ao fim do contrato.

Nesse caso, os valores ficam:

  • Direitos pagos pela metade: 50% do aviso-prévio, 50% do 13º salário e 50% das férias proporcionais.
  • Direitos integrais: saldo de salário e férias vencidas (+ 1/3). A multa do FGTS cai para 20%.

Leia também: Multas trabalhistas — quais são as principais e quais erros não cometer

6. Demissão consensual (comum acordo)

A demissão consensual foi introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse modelo de rescisão é regulamentado pelo Artigo 484-A da CLT, e visa regrar a negociação para o término do vínculo empregatício.

Essa modalidade permite que ambas as partes entrem em um acordo formal para o desligamento, sendo uma opção menos onerosa para a empresa e mais vantajosa para a pessoa colaboradora que quer sair.

  • Direitos: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais (+ 1/3), 13º salário proporcional.
  • Atenção: o aviso-prévio (se indenizado) é pago pela metade; a multa do FGTS é de 20% e a pessoa trabalhadora pode sacar até 80% do saldo do fundo. Não dá direito ao Seguro-Desemprego.

7. Rescisão por término de contrato de experiência

Ocorre quando o contrato de experiência, incluído pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967, chega à sua data final estipulada e uma das partes (ou ambas) decide não dar continuidade ao vínculo efetivo. Como o prazo já era conhecido desde a admissão, não há surpresas.

  • Direitos: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais (+ 1/3) e saque do FGTS (depósitos do período).
  • Atenção: não há pagamento de aviso-prévio nem da multa de 40% do FGTS. Porém, se a empresa decidir demitir a pessoa antes da data final do contrato, ela deverá pagar uma indenização correspondente à metade dos dias que faltavam para o término, além das verbas de uma demissão sem justa causa.

Leia também: Exame demissional – o que é, como funciona e principais dúvidas

Como calcular a rescisão de contrato de trabalho?

O cálculo exato depende da modalidade do desligamento; mas, de modo geral, cada verba segue padrões definidos pela CLT.

Um ponto de atenção para o setor de RH e DP é a base de cálculo, que deve considerar não apenas o salário nominal, mas também a média de horas extras, comissões e adicionais recebidos.

Confira as fórmulas e alguns exemplos práticos de como fazer o cálculo de rescisão de contrato, considerando um salário de R$ 3.000:

I. Saldo de salário

É o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento.

  • Fórmula: (salário ÷ 30) x dias trabalhados.
  • Exemplo: se o desligamento foi no dia 10: (3.000 ÷ 30) x 10 = R$ 1.000.

II. Aviso-prévio indenizado (com proporcionalidade)

Primeiro, aplica-se a Lei da Proporcionalidade (30 dias + 3 dias por ano completo).

  • Fórmula: (salário ÷ 30) x total de dias do aviso.
  • Exemplo: uma pessoa colaboradora com 2 anos de empresa (30 dias + 6 dias extras = 36 dias). Dessa forma, o cálculo é: (3.000 ÷ 30) x 36 = R$ 3.600.

III. 13º salário proporcional

Paga-se 1/12 do salário para cada mês em que a pessoa trabalhou 15 dias ou mais no ano vigente.

  • Fórmula: (salário ÷ 12) x meses trabalhados no ano.
  • Exemplo: se trabalhou 6 meses no ano: (3.000 ÷ 12) x 6 = R$ 1.500.

IV. Férias vencidas + 1/3

Se a pessoa colaboradora tem um período completo de férias adquirido e não retirado.

  • Fórmula: valor do salário integral + 1/3 constitucional.
  • Exemplo: 3.000 + (1.000) = R$ 4.000.

V. Férias proporcionais + 1/3

Esse cálculo é referente ao período aquisitivo incompleto.

  • Fórmula: [(salário ÷ 12) x meses do período] + 1/3 sobre este valor.
  • Exemplo: se a pessoa colaboradora tem 6 meses de período aquisitivo acumulado.

Cálculo das férias: (3.000 ÷ 12) x 6 = R$ 1.500.

Cálculo do 1/3: 1.500 ÷ 3 = R$ 500.

Total: 1.500 + 500 = R$ 2.000.

VI. Multa do FGTS

Incide sobre o total depositado durante o contrato, e não apenas sobre o saldo atual.

  • Fórmula: saldo total para fins rescisórios x 40% (demissão sem justa causa).
  • Exemplo: se o total depositado foi de R$ 10.000: 10.000 x 0,40 = R$ 4.000.

Leia também: Como calcular o décimo terceiro proporcional?

Qual o prazo para o pagamento da rescisão do contrato de trabalho?

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, as regras para o pagamento das verbas rescisórias foram unificadas, simplificando a rotina do Departamento Pessoal.

Atualmente, a empresa tem o prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, para efetuar o pagamento dos valores devidos e entregar a documentação à pessoa desligada.

Caso a empresa atrase o pagamento, mesmo que seja por apenas um dia, ela fica sujeita à multa prevista no Artigo 477 da CLT, que corresponde ao valor de um salário bruto da pessoa colaboradora.

Leia também: Guia das principais leis trabalhistas de proteção aos trabalhadores e trabalhadoras

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Leia também: Gestão de benefícios — o que é, importância e como aplicar?

Imagem de capa: Freepik (2025)

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